- 28 / Maio 2018
- | Fellipe Haddad Barros Guimarães
NR - 15 Laudo de Insalubridade
Conceito de Insalubridade
A palavra "insalubre" vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, e a insalubridade é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo Artigo 189 da CLT
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde , acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Critérios adotado para a caracterização de insalubridade
Para fins de pagamento de adicional de insalubridade: Para documentar a necessidade do pagamento de insalubridade devemos realizar o Laudo de Insalubridade, esse, diretamente relacionado a NR 15 pertinente, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde será qualificado e quantificado os agentes presentes no setor de trabalho, afim de determinar qual o grau de exposição e receber o benefício corretamente.
Grau de Insalubridade
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST - ver nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a
• 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
• 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
• 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo
O pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso ou eliminado?
Segundo o item 15.4.1 da NR 15 estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer quando:
• Com adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
• Utilização de Equipamento de proteção individual (EPI)
Dever da empresa
Realizar o Laudo de Insalubridade, afim de reconhecer as atividades que supostamente possam ser caracterizadas, independentemente do resultado, a empresa se resguardará juridicamente em questões trabalhistas e caso positivo, providenciar melhorias nas condições de trabalho para neutralizar ou cessar a condição insalubre, se sua empresa realiza alguma atividade relacionada a essas diretrizes e necessário a realização do laudo.
Critérios Quantitativos
• Anexo I e II - Ruído continuo, intermitente ou de impacto (grau médio)
• Anexo III - Calor (Grau médio)
• Anexo V - Radiações Ionizantes (Grau máximo)
• Anexo VIII - Vibrações (Grau médio)
• Anexo XI - Agentes Químicos (Grau mínimo até grau máximo depende do agente)
• Anexo XII - Poeiras Minerais : Sílica livre ou Amianto (Grau máximo)
Critérios Qualitativos
• Anexo VI - Trabalho sobre condições Hiperbáricas (Grau máximo).
• Anexo VII -Radiações não Ionizantes (Grau médio)
• Anexo IX - Frio (Grau médio)
• Anexo X - Umidade excessiva (grau médio)
• Anexo XIII - Agentes Químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância, tais como substâncias cancerígenas.
Quem pode elaborar o Laudo de Insalubridade?
Segundo a NR 15 somente o Engenheiro de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho podem elaborar o Laudo de Insalubridade (NR 15.4.1.1). Pagar ou deixar de pagar insalubridade não depende de comunicar o MTE/SRTE e sim de determinar se a exposição a dado agente agressivo presente no ambiente de trabalho está ou não acima do limite de tolerância previsto na NR 15